Art. 1º. A Resolução CNJ nº 135/2011, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.
§ 1º - Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.
§ 2º - É vedado, em especial:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;
II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e
III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR)