CNJ - Resolução 680 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 135/2011, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.

§ 1º - Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.

§ 2º - É vedado, em especial:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;

II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e

III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR)

CNJ - Resolução 680 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 135/2011, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.

§ 1º - Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.

§ 2º - É vedado, em especial:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;

II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e

III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR)