Decreto 60.077/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam autorizadas as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema S. A.; Centrais Elétricas de Urubupungá S. A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S. A.; Companhia Melhoramentos de Paraibana; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S. A.; S. A, Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S. A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S. A. e transferirem, mediante fusão realizado na forma do artigo 153 e seguintes do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, todos os bens e instalações constantes dos acêrvos vinculados aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que são titulares, para a Centrais Elétricas de São Paulo S. A - CESP.

Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor fixado na avaliação dos patrimônios como investimento a remunerar o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Decreto 60.077/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam autorizadas as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema S. A.; Centrais Elétricas de Urubupungá S. A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S. A.; Companhia Melhoramentos de Paraibana; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S. A.; S. A, Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S. A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S. A. e transferirem, mediante fusão realizado na forma do artigo 153 e seguintes do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, todos os bens e instalações constantes dos acêrvos vinculados aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que são titulares, para a Centrais Elétricas de São Paulo S. A - CESP.

Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor fixado na avaliação dos patrimônios como investimento a remunerar o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.