Art. 8º. Fica a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 dias, relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas efetivamente servidas de energia elétrica pela emprêsa, aproveitamentos hidrelétricos em exploração, e sistemas de transmissão, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com o valor atualizado pelo Decreto nº 59.507, de 9 novembro de 1966.