Art. 2º. Fica declarada a cessão, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que eram titulares as emprêsas Bandeirantes de Eletricidade S. A., S. A. Centrais Elétricas de Rio Claro; Emprêsa Luz e sas Bandeirante de Eletricidade Sociedade Anônima; S. A. Central Elétrica do Rio Claro; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S. A.; Companhia Luz e Fôrça de Jatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S. A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga Sociedade Anônima; Emprêsa Melhoramentos Mogi-Guaçu S. A.