Decreto 60.077/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Findos os prazos das concessões outorgadas e transferidas, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

§ 1º - A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que forem estipuladas.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere parágrafo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Decreto 60.077/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Findos os prazos das concessões outorgadas e transferidas, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

§ 1º - A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que forem estipuladas.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere parágrafo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.