Decreto 60.077/1967 - Artigo 3

Art. 3º. São outorgadas à Centrais Elétricas de São Paulo S. A - CESP, as concessões de produção, transmissão de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da sucessão nos direitos e obrigações das emprêsas discriminadas no artigo 2º.

Parágrafo único. As presentes concessões vigorarão pelo prazo de 30 anos.

Decreto 60.077/1967 - Artigo 3

Art. 3º. São outorgadas à Centrais Elétricas de São Paulo S. A - CESP, as concessões de produção, transmissão de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da sucessão nos direitos e obrigações das emprêsas discriminadas no artigo 2º.

Parágrafo único. As presentes concessões vigorarão pelo prazo de 30 anos.