Art. 1º. É autorizado o Ministério da Fazenda a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda às necessidades do Ministério.
Parágrafo único. Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.