Decreto-Lei 2.264/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos obtidos nas alienações de que trata o artigo 1º serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentaria da União, para aplicação em aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis e na compra de equipamentos, destinados ao Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 2.264/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos obtidos nas alienações de que trata o artigo 1º serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentaria da União, para aplicação em aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis e na compra de equipamentos, destinados ao Ministério da Fazenda.