Decreto-Lei 2.264/1985 - Artigo 2

Art. 2º. No processo de alienação serão observadas as normas estabelecidas no Titulo XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 2.264/1985 - Artigo 2

Art. 2º. No processo de alienação serão observadas as normas estabelecidas no Titulo XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.