Lei 4.366/1964 - Artigo 4

Art. 4º. A SPVEA, a CVSF e o DNOCS serão responsáveis pela administração do respectivo fundo rotativo e pela concessão dos funcionamentos de que trata a presente lei nas suas respectivas áreas de trabalho cabendo ao SESP atender aos municípios situados em áreas não beneficiadas por dotações constitucionais.

Lei 4.366/1964 - Artigo 4

Art. 4º. A SPVEA, a CVSF e o DNOCS serão responsáveis pela administração do respectivo fundo rotativo e pela concessão dos funcionamentos de que trata a presente lei nas suas respectivas áreas de trabalho cabendo ao SESP atender aos municípios situados em áreas não beneficiadas por dotações constitucionais.