Lei 4.366/1964 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo financiará, em todo o território nacional mediante empréstimos sem juros aos municípios, o estudo e a construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável, nas sedes municipais e distritais, excluídas as capitais dos Estados.

Lei 4.366/1964 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo financiará, em todo o território nacional mediante empréstimos sem juros aos municípios, o estudo e a construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável, nas sedes municipais e distritais, excluídas as capitais dos Estados.