Lei 4.366/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Os financiamentos concedidos anualmente, através de cada fundo rotativo, serão distribuídos de acôrdo com os seguintes critérios:

a) uma cidade ou vila por Estado e Território, desde que haja solicitação de empréstimoi;

b) atendido o item anterior, será observada, com referência aos Estados e Territórios, a proporcionalidade quanto ao número de municípios que solicitarem financiamento.

§ 1º - Entre cidades e vilas de um mesmo Estado ou Território, terá prioridade a que ficar a maior distância do litoral se aquêle fôr situado na orla marítima, ou a mais distante da Capital do Estado ou Território, na outra hipótese.

§ 2º - Terão prioridade para a concessão de financiamentos as cidades onde se tenham verificado incidências de endemias provocadas por poluição de águas.

Lei 4.366/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Os financiamentos concedidos anualmente, através de cada fundo rotativo, serão distribuídos de acôrdo com os seguintes critérios:

a) uma cidade ou vila por Estado e Território, desde que haja solicitação de empréstimoi;

b) atendido o item anterior, será observada, com referência aos Estados e Territórios, a proporcionalidade quanto ao número de municípios que solicitarem financiamento.

§ 1º - Entre cidades e vilas de um mesmo Estado ou Território, terá prioridade a que ficar a maior distância do litoral se aquêle fôr situado na orla marítima, ou a mais distante da Capital do Estado ou Território, na outra hipótese.

§ 2º - Terão prioridade para a concessão de financiamentos as cidades onde se tenham verificado incidências de endemias provocadas por poluição de águas.