Lei 4.366/1964 - Artigo 8

Art. 8º. As dotações previstas no artigo 3º, para formação dos diversos fundos rotativos, serão consignadas anualmente no Orçamento Federal e são declaradas de primeira prioridade.

§ 1º - Essas dotações serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - No primeiro semestre de cada ano, o Tesouro Nacional recolherá ao Banco do Brasil, à conta e ordem do SESP, da SPVEA, da CVSF e do DNOCS, as respectivas dotações orçamentárias para os fundos rotativos.

§ 3º - As dotações não pagas serão inscritas em "restos a pagar".

Lei 4.366/1964 - Artigo 8

Art. 8º. As dotações previstas no artigo 3º, para formação dos diversos fundos rotativos, serão consignadas anualmente no Orçamento Federal e são declaradas de primeira prioridade.

§ 1º - Essas dotações serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - No primeiro semestre de cada ano, o Tesouro Nacional recolherá ao Banco do Brasil, à conta e ordem do SESP, da SPVEA, da CVSF e do DNOCS, as respectivas dotações orçamentárias para os fundos rotativos.

§ 3º - As dotações não pagas serão inscritas em "restos a pagar".