Lei 4.366/1964 - Artigo 12

Art. 12. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Raimundo Brito
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964

Lei 4.366/1964 - Artigo 12

Art. 12. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Raimundo Brito
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964