Art. 12. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Raimundo Brito
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Raimundo Brito
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964