Lei 14.043/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput deste artigo.

Lei 14.043/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput deste artigo.