Decreto-Lei 1.940/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Constituem recursos do FINSOCIAL:

I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;

II - recursos de dotações orçamentárias da União;

III - retornos de suas aplicações;

IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.

Decreto-Lei 1.940/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Constituem recursos do FINSOCIAL:

I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;

II - recursos de dotações orçamentárias da União;

III - retornos de suas aplicações;

IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.