Art. 4º. Constituem recursos do FINSOCIAL:
I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;
II - recursos de dotações orçamentárias da União;
III - retornos de suas aplicações;
IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.
I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;
II - recursos de dotações orçamentárias da União;
III - retornos de suas aplicações;
IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.