Decreto-Lei 1.940/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S. A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 1.940/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S. A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.