Art. 12. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta lei.
Lei 2.321/1954 - Artigo 12
Art. 12. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta lei.