Lei 2.321/1954 - Artigo 10

Art. 10. É assegurado direito de opção a qualquer sócio nela inscrito para aquisição de imóveis financiados pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo, entretanto, atendido, quando, pela sua classificação de antiguidade de inscrição pelo sorteio ou por condição preferencial, prevista no Regulamento, fizer jús ao financiamento pleiteado, para aquisição do imóvel em aprêço.

§ 1º - Se houver mais de um interessado, faz-se-á licitação.

§ 2º - Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.

Lei 2.321/1954 - Artigo 10

Art. 10. É assegurado direito de opção a qualquer sócio nela inscrito para aquisição de imóveis financiados pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo, entretanto, atendido, quando, pela sua classificação de antiguidade de inscrição pelo sorteio ou por condição preferencial, prevista no Regulamento, fizer jús ao financiamento pleiteado, para aquisição do imóvel em aprêço.

§ 1º - Se houver mais de um interessado, faz-se-á licitação.

§ 2º - Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.