Art. 13. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido, pelo Clube da Aeronáutica, à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei. (Vide Decreto nº 36.477, de 1954)
Lei 2.321/1954 - Artigo 13
Art. 13. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido, pelo Clube da Aeronáutica, à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei. (Vide Decreto nº 36.477, de 1954)