Art. 4º. O Clube da Aeronáutica, para os fins previstos nesta lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal constante de amortização e juros.
§ 1º - As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube da Aeronáutica mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.
§ 2º - O prazo de empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.
§ 1º - As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube da Aeronáutica mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.
§ 2º - O prazo de empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.