Lei 2.321/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento desta Lei o Orçamento Geral da República consignará anualmente o crédito necessário para o fim do pagamento, ao Clube da Aeronáutica e da parcela de que trata o art. 2º da presente Lei, que será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00).

Lei 2.321/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento desta Lei o Orçamento Geral da República consignará anualmente o crédito necessário para o fim do pagamento, ao Clube da Aeronáutica e da parcela de que trata o art. 2º da presente Lei, que será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00).