Decreto-Lei 1.127/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor que perceber a gratificação prevista neste decreto-lei não poderá receber diárias, ou quaisquer gratificações, excetuada a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. As importâncias pagas a título de gratificação especial não serão computadas para efeito de aposentadoria ou benefício concedido por instituição de previdência, nem incorporadas ao salário de contribuição do servidor para fim de desconto.

Decreto-Lei 1.127/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor que perceber a gratificação prevista neste decreto-lei não poderá receber diárias, ou quaisquer gratificações, excetuada a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. As importâncias pagas a título de gratificação especial não serão computadas para efeito de aposentadoria ou benefício concedido por instituição de previdência, nem incorporadas ao salário de contribuição do servidor para fim de desconto.