Decreto-Lei 1.127/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou a regime de serviço extraordinário a êle vinculado será retirado das respectivas fôlhas de pagamento, durante todo o período em que perceber a gratificação especial prevista neste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo Il da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Decreto-Lei 1.127/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou a regime de serviço extraordinário a êle vinculado será retirado das respectivas fôlhas de pagamento, durante todo o período em que perceber a gratificação especial prevista neste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo Il da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.