Decreto-Lei 1.127/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor submetido ao regime de trabalho a que se refere o artigo 1º fará jus a gratificação especial, segundo critérios fixados em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na concessão da gratificação a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros fatôres o vencimento ou salário do servidor e a natureza da atividade a ser desempenhada no regime especial.

Decreto-Lei 1.127/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor submetido ao regime de trabalho a que se refere o artigo 1º fará jus a gratificação especial, segundo critérios fixados em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na concessão da gratificação a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros fatôres o vencimento ou salário do servidor e a natureza da atividade a ser desempenhada no regime especial.