Art. 4º. O pagamento da gratificação de que trata êste decreto-lei cessará automaticamente com a conclusão do trabalho para o qual o servidor tenha sido designado em regime especial, não ensejando quaisquer ônus de natureza trabalhista.
Decreto-Lei 1.127/1970 - Artigo 4
Art. 4º. O pagamento da gratificação de que trata êste decreto-lei cessará automaticamente com a conclusão do trabalho para o qual o servidor tenha sido designado em regime especial, não ensejando quaisquer ônus de natureza trabalhista.