Lei 7.381/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Proceder-se-á à reinclusão de seu nome no quadro das ordens honoríficas, civis e militares, das quais tenha sido excluído.

Lei 7.381/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Proceder-se-á à reinclusão de seu nome no quadro das ordens honoríficas, civis e militares, das quais tenha sido excluído.