Lei 14.652/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O oferecimento da garantia de que trata o caput do art. 2º desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo tomador do crédito, pela entidade de previdência complementar, pela sociedade seguradora, pela instituição administradora do Fapi ou pela sociedade de capitalização, conforme o caso, e pela instituição que conceder o crédito.

Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deste artigo será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão ao plano de previdência complementar, ao seguro de pessoas, ao Fapi ou ao título de capitalização, conforme o caso.

Lei 14.652/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O oferecimento da garantia de que trata o caput do art. 2º desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo tomador do crédito, pela entidade de previdência complementar, pela sociedade seguradora, pela instituição administradora do Fapi ou pela sociedade de capitalização, conforme o caso, e pela instituição que conceder o crédito.

Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deste artigo será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão ao plano de previdência complementar, ao seguro de pessoas, ao Fapi ou ao título de capitalização, conforme o caso.