Art. 4º. O valor total dado em garantia das operações de que trata o art. 2º desta Lei não será:
I - resgatado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fapi ou pelo titular do título de capitalização antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou
II - portado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fapi sem a anuência da instituição que conceder o crédito.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas no caput deste artigo estendem-se aos seus beneficiários.
I - resgatado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fapi ou pelo titular do título de capitalização antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou
II - portado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fapi sem a anuência da instituição que conceder o crédito.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas no caput deste artigo estendem-se aos seus beneficiários.