Lei 14.652/2023 - Artigo 6

Art. 6º. As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.

Lei 14.652/2023 - Artigo 6

Art. 6º. As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.