Art. 8º. Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Monetário Nacional, no uso de suas atribuições relativas aos produtos de que trata o art. 2º desta Lei, regulamentar o disposto nesta Lei.
Lei 14.652/2023 - Artigo 8
Art. 8º. Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Monetário Nacional, no uso de suas atribuições relativas aos produtos de que trata o art. 2º desta Lei, regulamentar o disposto nesta Lei.