Decreto 7.794/2012 - Artigo 9

Art. 9º. Compete à CIAPO: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)

I-A - elaborar proposta do PLANAPO; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

Decreto 7.794/2012 - Artigo 9

Art. 9º. Compete à CIAPO: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)

I-A - elaborar proposta do PLANAPO; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)