Art. 10. A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
VI-A - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
X - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XII - Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XIII - Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
§ 1º-A - Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
§ 3º-A - A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d) Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f) Fundação Banco do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
g) Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5º - O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7º - O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8º - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9º - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10 - A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 11 - O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
VI-A - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
X - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XII - Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XIII - Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
§ 1º-A - Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
§ 3º-A - A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d) Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f) Fundação Banco do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
g) Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5º - O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7º - O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8º - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9º - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10 - A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 11 - O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)