Art. 7º. Compete à CNAPO: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)