Art. 8º-D. A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)