Decreto 7.794/2012 - Artigo 8

Art. 8º. A CNAPO tem a seguinte composição paritária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

j) um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

k) um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

l) um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

o) um do Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

r) um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

x) um da Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

b) Fundação Banco do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 3º-A - Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Decreto 7.794/2012 - Artigo 8

Art. 8º. A CNAPO tem a seguinte composição paritária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

j) um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

k) um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

l) um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

o) um do Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

r) um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

x) um da Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

b) Fundação Banco do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 3º-A - Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)