Art. 8º. A CNAPO tem a seguinte composição paritária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
j) um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
k) um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
l) um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
o) um do Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
r) um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
x) um da Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b) Fundação Banco do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3º-A - Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
j) um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
k) um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
l) um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
o) um do Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
r) um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
x) um da Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b) Fundação Banco do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3º-A - Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)