Decreto 99.276/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Na ÁRIE Buriti de Vassununga ficam proibidas:

I - as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;

II - o pastoreiro excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura natural;

III - a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

IV - a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;

V - a construção de edificações, que venham a alterar significativamente a paisagem local;

VI - o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

VII - as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento dos cursos d'água ali existentes;

VIII - ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies nativas existentes no local;

IX - quaisquer outras atividades, além das mencionadas neste artigo, que possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.

Decreto 99.276/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Na ÁRIE Buriti de Vassununga ficam proibidas:

I - as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;

II - o pastoreiro excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura natural;

III - a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

IV - a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;

V - a construção de edificações, que venham a alterar significativamente a paisagem local;

VI - o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

VII - as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento dos cursos d'água ali existentes;

VIII - ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies nativas existentes no local;

IX - quaisquer outras atividades, além das mencionadas neste artigo, que possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.