Lei 2.877/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A diferença de gratificação terá vigência a partir de 4 de setembro de 1953. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1956

Lei 2.877/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A diferença de gratificação terá vigência a partir de 4 de setembro de 1953. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1956