Decreto-Lei 1.925/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A remuneração de que trata este Decreto-lei será reajustada nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos funcionários públicos federais, até que a Constituição do novo Estado disponha sobre a matéria.

Decreto-Lei 1.925/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A remuneração de que trata este Decreto-lei será reajustada nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos funcionários públicos federais, até que a Constituição do novo Estado disponha sobre a matéria.