Art. 1º. É fixada em Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a remuneração mensal do Governador do Estado de Rondônia, acrescida de 70% (setenta por cento) a título de representação.
Decreto-Lei 1.925/1982 - Artigo 1
Art. 1º. É fixada em Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a remuneração mensal do Governador do Estado de Rondônia, acrescida de 70% (setenta por cento) a título de representação.