Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se aos açudes, autorizados ou em construção, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de obras em andamento, a majoração abrangerá, apenas, a parte executada após a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de obras em andamento, a majoração abrangerá, apenas, a parte executada após a vigência desta Lei.