Art. 2º. O crédito mencionado no artigo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional à disposição da Diretoria do Ensino Superior.
Lei 4.538/1964 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito mencionado no artigo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional à disposição da Diretoria do Ensino Superior.