Art. 2º. A decorrente redução no limite atribuído aos demais órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, é rateada de forma proporcional à participação de cada um no limite total.
CNJ - Resolução 177 - Artigo 2
Art. 2º. A decorrente redução no limite atribuído aos demais órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, é rateada de forma proporcional à participação de cada um no limite total.