O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que na esfera federal o limite para despesa total com pessoal no Poder Judiciário foi fixado em 6% da receita corrente líquida pelo art. 20, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO que a repartição do limite global deve contemplar os tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal (LRF art. 20, § 2º, inciso III, alínea "a");
CONSIDERANDO que o critério de repartição de...