Lei 2.550/1955 - Artigo 18

Art. 18. A distribuição dos eleitores, por seção, será organizada de preferência obedecendo à ordem alfabética do sobrenome.

Lei 2.550/1955 - Artigo 18

Art. 18. A distribuição dos eleitores, por seção, será organizada de preferência obedecendo à ordem alfabética do sobrenome.