Art. 61. Nas eleições que se realizarem para o preenchimento dos dois terços do Senado não será apurada a cédula que contiver nomes de candidatos por partidos diferentes, ressalvado o caso de aliança partidária devidamente registrada.
§ 1º - O eleitor poderá, porém, votar em candidatos registrados por partidos diferentes, desde que o faça em cédulas separadas.
§ 2º - Também não poderá conter uma mesma cédula nome de candidato a senador registrado por um partido e de suplente registrado por outro partido.
§ 3º - Em nenhum caso será considerado eleitor suplente pertencente a partido diverso do que houver eleito o senador, salvo no caso de aliança partidária.
§ 1º - O eleitor poderá, porém, votar em candidatos registrados por partidos diferentes, desde que o faça em cédulas separadas.
§ 2º - Também não poderá conter uma mesma cédula nome de candidato a senador registrado por um partido e de suplente registrado por outro partido.
§ 3º - Em nenhum caso será considerado eleitor suplente pertencente a partido diverso do que houver eleito o senador, salvo no caso de aliança partidária.