Art. 26. Da nomeação para membro da mesa receptora, caberá reclamação ao juiz eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devendo dentro de igual prazo ser decidida.
Parágrafo único. Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
Parágrafo único. Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.