Lei 2.550/1955 - Artigo 79

Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral, ao baixar as instruções para as primeiras eleições que se realizarem após a vigência desta lei, tomará as medidas necessárias para a sua completa execução, inclusive estabelecendo os modêlos para o novo material que passar a ser exigido.

Lei 2.550/1955 - Artigo 79

Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral, ao baixar as instruções para as primeiras eleições que se realizarem após a vigência desta lei, tomará as medidas necessárias para a sua completa execução, inclusive estabelecendo os modêlos para o novo material que passar a ser exigido.