Art. 11. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.
§ 1º - Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.
§ 2º - Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido fôr deferido.
§ 3º - Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º - Só será expedido o título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
§ 1º - Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.
§ 2º - Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido fôr deferido.
§ 3º - Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º - Só será expedido o título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.