Lei 2.550/1955 - Artigo 43

Art. 43. A Junta Eleitoral deverá concluir os trabalhos de apuração no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Ao presidente da Junta é facultado nomear escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

§ 2º - Concluída a apuração de cada urna, um membro da junta para tal designado, expedirá boletim do pleito na seção respectiva. Neste boletim consignar-se-á apenas o número de votantes, a votação dos candidatos a cargos isolados e legendas partidárias.

§ 3º - A votação de cada pleiteante figurará na ata prevista no artigo 91 do Código Eleitoral.

Lei 2.550/1955 - Artigo 43

Art. 43. A Junta Eleitoral deverá concluir os trabalhos de apuração no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Ao presidente da Junta é facultado nomear escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

§ 2º - Concluída a apuração de cada urna, um membro da junta para tal designado, expedirá boletim do pleito na seção respectiva. Neste boletim consignar-se-á apenas o número de votantes, a votação dos candidatos a cargos isolados e legendas partidárias.

§ 3º - A votação de cada pleiteante figurará na ata prevista no artigo 91 do Código Eleitoral.